Agora, falta energia em quase todos os dias, e como já não era boa parece ficar pior, é o que mostra os estabilizadores utilizados nos meus computadores.
No mesmo período do ano passado essa situação provocou a queima de três dos meus computadores e atualmente mais um.
Pra piorar, nunca tivemos uma iluminação publica tão criticada e insuficiente. Falta de recursos, creio que não é o caso, pois quem a paga somos nós, através de nossa conta de Luz. Precisamos urgente da conclusão das obras da Subestação Luziense, ou logo surgirão manifestações populares pelas ruas de nossa cidade!
Então, inicialmente apelo à nossa Administração Municipal e à Rede Celpa, para que resolvam este desagradável e rotineiro problema, pois a maioria de nossa população não tem condição de arcar com os prejuízos provocados pela queima de seus eletrodomésticos! A Rede Celpa arca com o conserto ou substituição do equipamento danificado, mas o aborrecimento provocado pelo processo seria evitado se tivéssemos um serviço de Energia Elétrica de Qualidade em nosso tão querido município Luziense.
Em Santa Luzia do Pará tem muita gente conhecedora de seus deveres e direitos e as Petições baseadas nas Leis de nossa Constituição Federal podem surgir a qualquer momento: Como na Lei 175, incisos I e III:
Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
No mesmo período do ano passado essa situação provocou a queima de três dos meus computadores e atualmente mais um.
Pra piorar, nunca tivemos uma iluminação publica tão criticada e insuficiente. Falta de recursos, creio que não é o caso, pois quem a paga somos nós, através de nossa conta de Luz. Precisamos urgente da conclusão das obras da Subestação Luziense, ou logo surgirão manifestações populares pelas ruas de nossa cidade!
Então, inicialmente apelo à nossa Administração Municipal e à Rede Celpa, para que resolvam este desagradável e rotineiro problema, pois a maioria de nossa população não tem condição de arcar com os prejuízos provocados pela queima de seus eletrodomésticos! A Rede Celpa arca com o conserto ou substituição do equipamento danificado, mas o aborrecimento provocado pelo processo seria evitado se tivéssemos um serviço de Energia Elétrica de Qualidade em nosso tão querido município Luziense.
Em Santa Luzia do Pará tem muita gente conhecedora de seus deveres e direitos e as Petições baseadas nas Leis de nossa Constituição Federal podem surgir a qualquer momento: Como na Lei 175, incisos I e III:
Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
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